quarta-feira, 15 de outubro de 2008

NOTAS SOBRE DIREITO ECLESIAL (5)

O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (CIC) E A LIBERDADE CRISTÃ

A legislação canônica não limita nem exclui a liberdade cristã. Tampouco faz oposição à mensagem evangélica. Pelo contrário, é fundamental para o bem estar da comunidade de fé e base para a construção de uma nova sociedade, portadora dos valores do Reino e dos meios necessários à salvação. Trata-se do conjunto de direitos e obrigações comuns a todos os fiéis (clérigos, leigos e religiosos).
Quando identificados com a justiça canônica e cumpridores de suas normas, os fiéis são incorporados à vida da Igreja Católica e estão a serviço do Reino de Deus (cân. 224-231; 273-289; 662-672).
Para a Igreja, a “liberdade é o poder, baseado na razão e na vontade, de agir ou não agir, de fazer isto ou aquilo, portanto, de praticar atos deliberados (...). A liberdade é, no homem, uma força de crescimento e amadurecimento na verdade e na bondade. A liberdade alcança sua perfeição quando está ordenada para Deus, nossa bem-aventurança”[1].
O Código (CIC) tem o objetivo de ordenar as ações dos fiéis. Ele realiza e aperfeiçoa a liberdade. Por isso, participar da Igreja significa exercer a verdadeira liberdade, pois, deste modo, ela identifica-se com a lei.
A idéia de liberdade que o mundo prega, porém, é o fazer ou o deixar de fazer o que bem lhe aprouver. Afirma-se que homem livre é aquele que obedece apenas a si e a seus princípios, sem uma lei externa a si, isto é, sem Deus.
A Igreja, sacramento de salvação, foi autorizada por Cristo para anunciar normas objetivas, válidas para todos os seus filhos. Assim, no peregrinar de sua história, a justiça canônica assegura aos homens a única conduta que contempla verdadeiramente o caminho, a verdade e a vida: Jesus Cristo, nosso Senhor.
Ao comentar sobre a relação imprescindível entre a lei canônica e a liberdade cristã, o Papa Paulo VI afirma: “Jesus Cristo, que pregou o amor e proclamou o valor da (...) da liberdade, deu preceitos morais e práticos, obrigando os seus discípulos a observá-los fielmente, e estabeleceu uma autoridade (...) dotada de determinados poderes, para o serviço do homem”[2]. A legislação (CIC) não suprime a liberdade e seu devido valor. Antes, “ficam ressaltadas as exigências de uma tutela segura e eficaz dos bens comuns, entre os quais figura o bem fundamental do exercício da mesma liberdade, que só a convivência bem ordenada pode garantir (...)”[3].
Portanto, o agir livre é o agir ordenado. O CIC é um meio possível e necessário para a ordenação da boa conduta diante das inúmeras e perigosas propostas de liberdade oferecidas pelo mundo.

Diácono Éderson.
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[1] CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. N. 1731. São Paulo: Loyola, 2000. p. 69.
[2] Cf. artigo do professor Saturino Gomes in www.agencia.ecclesia.pt
[3] Id. Ibid.

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