quarta-feira, 15 de outubro de 2008

NOTAS SOBRE DIREITO ECLESIAL (1)

*O QUE É O DIREITO ECLESIAL OU DIREITO CANÔNICO DA IGREJA?
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A Igreja recebeu de Jesus Cristo a missão de anunciar e realizar o Reino de Deus no mundo, para que todos os homens participem de Sua salvação. Por isso, obteve os meios necessários para administrar esta salvação: o poder de ensinar, de santificar e de governar. Cristo também deixou a divina Revelação e os Sacramentos, que se constituem o centro e a culminância da unidade e da verdade do cristianismo.
Diante da riqueza que o Senhor colocou nas mãos da Igreja, este “depósito da fé” precisa ser regido para que ela cumpra sua missão específica. Com o objetivo de proporcionar a salvação de todos os homens e ser, sempre mais e melhor, “casa e escola de comunhão”, surge na Igreja a legislação eclesiástica, isto é, o Direito Eclesial ou Direito Canônico.
O Código de Direito Canônico – Codex Iuris Canonici (CIC)[1] – é a lei suprema da Igreja[2]. Este documento foi promulgado pelo Papa João Paulo II. Entrou em vigor no 1º Domingo do Advento de 1983 e contém 1.752 cânones (leis).
Como afirma o Papa, a legislação da Igreja cumpre sua finalidade ao organizar e preservar a justiça cristã. Aquela justiça que Jesus tanto anunciou e exortou para que seus discípulos-missionários também anunciassem: “Com efeito, eu vos asseguro que se a vossa justiça não ultrapassar a dos escribas e a dos fariseus, não entrareis no Reino dos céus” (Mt 5,20).
Assim, a finalidade do “Código não é, de forma alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite (...) o desenvolvimento (...), seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros”[3].
Que Jesus, a suprema Justiça do Pai, aumente nos cristãos, uma maior aceitação, compreensão e, sobretudo, um maior amor às sagradas leis canônicas.

Diácono Éderson.
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[1] Esta é a abreviação do Código escrito em latim.
[2] Cf. GRINGS, Dadeus. A Ortopráxis da Igreja. O Direito Canônico a serviço da Pastoral. Aparecida: São Paulo. 1986. p. 13.
[3] HORTAL, Jesús (org). Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola. 1983. p. XV.

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