quarta-feira, 15 de outubro de 2008

NOTAS SOBRE DIREITO ECLESIAL (2)

DIREITO CANÔNICO: TÓPICOS DE SUA HISTÓRIA

Desde os tempos primitivos, a Igreja Católica estabeleceu uma legislação para os cristãos. Os Concílios Ecumênicos são momentos áureos de encontro e reflexão sobre a prática pastoral, dogmática, teológica e, claro, legal da Igreja. Eles expressam o mais sincero intuito de renovação e adaptação da missão da Igreja em cada tem pó e lugar. Isto, porém, não significa prescindir de seus princípios instituídos pelo próprio Cristo, mas, antes, significa atuar de forma mais dinâmica e eficaz ao longo das transformações históricas da humanidade sem perder sua identidade.
No decorrer da história da Igreja, muitas leis foram criadas. Algumas foram substituídas, outras foram reformuladas. Na Idade Medieval, por exemplo, houve uma superabundância de leis canônicas.
Mas houve tentativas de evitar ambigüidades e arbitrariedades. Graciano, professor em Bolonha, compôs uma “Concordância dos cânones discordantes”. O trabalho realizado tornou-se conhecido como “Decreto de Graciano” e recebeu o apoio do Papa Gregório IX. Era o início do corpo do CIC[1].
O Concílio de Trento (séc. XVI) realizou publicações de novos cânones. A seguir, João Chappuis acrescentou as “Extravagantes”, os decretos emitidos no período que vai desde o Papa Bonifácio VIII até João XXII.
No Concílio Vaticano I se pensou “em uma nova coleção das leis, com índole pastoral”[2]. Mas isto não aconteceu. Em 1904, o Papa Pìo X delegou ao Cardeal Gasparri a “árdua missão”[3] de codificar as leis canônicas. Deste modo, nasceu o “Código de Direito Canônico”, em 27/05/1917.
Mas a sociedade sofreu intensas mudanças ao longo do séc. XX. Quando o Papa João XXIII anunciou a realização do Concílio Vaticano II, em 25/01/1959, também pressupunha a revisão do Código de 1917. A Comissão criada, entretanto, concluiu que não poderia apenas revisar, mas elaborar um novo Código. Nasceu, pois, o novo Código de Direito Canônico que entrou em vigor em 1983[4].
O CIC continua a ser uma realidade no momento presente da Igreja. Os cânones não são leis mortas. Elas são orientações profundamente evangélicas, isto é, interpretadas a partir das palavras e ações de Jesus Cristo. Portanto, indicações essenciais para orientar a vida espiritual e pastoral de todos os cristãos.

Diácono Éderson.
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[1] Codex Iuris Canonici.
[2]GRINGS, Dadeus. A Ortopráxis da Igreja. O Direito Canônico a serviço da Pastoral. Aparecida: São Paulo. 1986. p. 14.
[3] Id. Ibid. p. 14.
[4] Ver data no artigo anterior.

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